Novo decreto
24/01/2022
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Batatais, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que aos primeiros dias do ano de 2022 observou-se um aumento expressivo de casos de Covid-19, conforme boletins diários da Secretária Municipal de Saúde, levando o número de casos ativos ao pior patamar já vivenciado na pandemia em nossa cidade;
CONSIDERANDO a iminência do um colapso na rede pública e privada de saúde do município de Batatais ante o aumento do número de contaminados.
D E C R E T A
Art. 1.º – Este Decreto dispõe sobre a implementação de medidas transitórias de restrição, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19, que deverão ser adotadas no Município de Batatais, no período compreendido entre 20 de janeiro de 2022 a 06 de fevereiro de 2022.
Art. 2.º – É obrigatória a utilização de máscara facial durante todo o tempo cobrindo, necessariamente, o nariz e a boca, nas áreas públicas (praças, parques ou vias públicas) e privadas (comércios, empresas, escritórios e afins).
Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará em aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por pessoa, e no caso de reincidência, dobrará a cada aplicação.
Art. 3.º – O funcionamento de restaurantes, bares e afins, que tenham consumo no local, fica restrito ao consumo em suas mesas, com assento aos consumidores, devendo possuir entre as demais, um espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), além de ser:
a) Proibida espera dentro e fora do estabelecimento;
b) Proibida a permanência de clientes dentro do estabelecimento, fora da mesa, sem a utilização de máscara facial;
c) Proibida a utilização de pista de dança ou similar, que possa acarretar aglomeração de pessoas;
d) Obrigatória a utilização de máscara facial para todos os trabalhadores, bem como fornecimento de utensílios de álcool 70% ou álcool em gel;
e) Obrigatória a desinfecção com álcool 70% as mesas e todos os utensílios metálicos ou de corte após o uso de cada cliente;
f) Obrigatório o fornecimento de álcool 70% ou álcool em gel, a todos os clientes, de fácil acesso e visualização;
Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput e alíneas deste artigo ensejará em aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao estabelecimento ou ao seu responsável, dobrando no valor de cada reincidência, ocorrendo o fechamento imediato a partir da segunda aplicação e a cassação do alvará a partir da terceira aplicação.
Art. 4.º – A realização de eventos musicais e festas deverá ocorrer com 70% da capacidade de ocupação em espaços públicos e privados, sendo recomendada a apresentação do “Passaporte de Vacinação” nos espaços públicos, em conformidade com a recomendação do Governo do Estado de São Paulo, devendo também seguir as regras estabelecidas no artigo 3.º deste Decreto.
§1.º - O descumprimento do disposto no caput, no que se refere aos espaços públicos deste artigo, ensejará em aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por pessoa, e no caso de reincidência, dobrará a cada aplicação;
§2.º - O descumprimento do disposto no caput, no que se refere aos espaços privados, ensejará em aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao estabelecimento ou ao seu responsável, dobrando no valor de cada reincidência, ocorrendo o fechamento imediato a partir da segunda aplicação e a cassação do alvará a partir da terceira aplicação.
Parágrafo único – A realização de eventos e festas com participação acima 400 (quatrocentas) pessoas, dependerão de autorização prévia protocolada direcionada à comissão de fiscalização de COVID.
Art. 5.º – Fica proibido qualquer deslocamento, exceto para urgências e emergências de saúde, de cidadãos positivados para COVID-19 antes do fim do período de isolamento determinado pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
§ 1.º Todos os estabelecimentos privados que realizem testagem para a COVID-19 ficam obrigados a encaminhar Termo de Ciência – cujo modelo será disponibilizado pela SEMUSA – aos pacientes positivados, juntamente com o resultado dos exames;
§ 2.º Ficam ainda obrigados, os estabelecimentos referidos no parágrafo acima, a encaminhar diariamente à SEMUSA relação de pacientes positivados;
§ 3.º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará em aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que dobrará a cada reincidência, a todo cidadão que descumprir medidas de isolamento, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 4.º O descumprimento do disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo ensejará aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que dobrará a cada reincidência, aos estabelecimentos referidos, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 6.º - Fica vedada a realização de festejos relativos ao Carnaval no município no ano de 2022, inclusive pré-carnavalescos, seja para manifestações de rua ou em ambientes abertos e fechados.
Art. 7.º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, através do órgão de Vigilância Sanitária Municipal e à Guarda Municipal, auxiliados pelas Polícias Civil e Militar e o PROCON, sob a supervisão e orientação da Comissão de Fiscalização de Medidas Restritivas, a realização de atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.
§ 1.º Os atos fiscalizatórios de que trata este artigo, acima de tudo, revestem-se de natureza pedagógica e conscientizadora, visando sempre ao bem coletivo, à saúde pública e ao combate à Pandemia da COVID-19, sem prejuízo das sanções aqui impostas.
§ 2.º As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem pautar seus atos agindo sempre com equilíbrio e razoabilidade, com ênfase na educação e conscientização dos indivíduos quanto à necessidade de isolamento social.
Art. 8.º – A partir do recebimento da autuação, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa ao Comitê de Análise e Julgamento, que deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura de Batatais.
Art. 9.º – As questões controversas, ou que não tenham sido abordadas de forma específica neste Decreto, serão resolvidas no âmbito da Comissão de Fiscalização de Medidas Restritivas.
Art. 10.º – Todos os recursos provenientes das multas aplicadas por força deste Decreto deverão ser revertidos para o combate à Pandemia de COVID-19 neste Município.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, reproduzindo todos os seus efeitos até o dia 06 de fevereiro de 2022, revogando disposições em contrário.
Batatais, 24 de janeiro de 2022.