NOVO DECRETO

09/01/2022

DECRETO n.º 4097
de 8 de janeiro de 2022.

Dispõe sobre medidas de enfrentamento e controle da Pandemia de COVID-19, no período de 8 de janeiro de 2022 a 16 de janeiro de 2022, no âmbito do Município de Batatais, e dá outras providências.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Batatais, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde que regulamenta a Lei Federal n. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto n. 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de emergências em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n. 10.212 de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ESPIN em decorrência da infecção
Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação os gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 3952, de 08 de março de 2021, que prorrogou no âmbito do Município de Batatais o Estado de Emergência;
CONSIDERANDO que aos primeiros dias do ano de 2022 observou-se um aumento expressivo de casos de Covid-19, conforme boletins diários da Secretária Municipal de Saúde, levando o número de casos ativos ao pior patamar já vivenciado na pandemia em nossa cidade;
CONSIDERANDO todo o esforço já realizado durante os últimos dois anos pela população de batatais no combate à pandemia e a necessidade de se evitar retrocessos em todas as medidas já tomadas por esta Administração;
CONSIDERANDO por fim, consequentemente, a iminência do um colapso na rede pública e privada de saúde do município de Batatais ante o aumento do número de contaminados.

D E C R E T A
Art. 1.º – Nos termos deste Decreto, vigora no âmbito do Município de Batatais, a partir de sua publicação no dia 8 de janeiro de 2022 até às 23h59m do dia 16 de janeiro de 2022, medidas de caráter excepcional para enfrentamento e controle da disseminação do vírus da Covid-19.

Art. 2.º – É obrigatória a utilização de máscara facial durante todo o tempo cobrindo, necessariamente, o nariz e a boca, nas áreas públicas (praças, parques ou vias públicas) e privadas (comércios, empresas, escritórios e afins).
Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará em aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por pessoa, e no caso de reincidência, dobrará a cada aplicação.

Art. 3.º – O funcionamento de restaurantes, bares e afins, que tenham consumo no local, fica restrito ao consumo em suas mesas, com assento aos consumidores, devendo possuir entre as demais, um espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), além de ser:
a) Proibida espera dentro e fora do estabelecimento;
b) Proibida a permanência de clientes dentro do estabelecimento, fora da mesa, sem a utilização de máscara facial;
c) Obrigatória a utilização de máscara facial para todos os trabalhadores, bem como fornecimento de utensílios de álcool 70% ou álcool em gel;
d) Obrigatória a desinfecção com álcool 70% as mesas e todos os utensílios metálicos ou de corte após o uso de cada cliente;
e) Obrigatório o fornecimento de álcool 70% ou álcool em gel, à todos os clientes, de fácil acesso e visualização;
Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput e alíneas deste artigo ensejará em aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao estabelecimento ou ao seu responsável, dobrando no valor de cada reincidência, ocorrendo o fechamento imediato a partir da segunda aplicação e a cassação do alvará a partir da terceira aplicação.

Art. 4.º – Ficam proibidas quaisquer aglomerações em espaços públicos (praças, parques ou vias públicas) e privados (áreas de lazer, edículas, chácaras, salão de festas e afins);
§1.º - O descumprimento do disposto no caput, no que se refere aos espaços públicos deste artigo, ensejará em aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por pessoa, e no caso de reincidência, dobrará a cada aplicação;
§2.º - O descumprimento do disposto no caput, no que se refere aos espaços privados, ensejará em aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao estabelecimento ou ao seu responsável, dobrando no valor de cada reincidência, ocorrendo o fechamento imediato a partir da segunda aplicação e a cassação do alvará a partir da terceira aplicação.

Art. 5.º – Fica proibido qualquer deslocamento, exceto para urgências e emergências de saúde, de cidadãos positivados para COVID-19 antes do fim do período de isolamento determinado pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará em aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que dobrará a cada reincidência, a todo cidadão que descumprir medidas de isolamento, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art.6.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, reproduzindo todos os seus efeitos no período de 8 a 16 de janeiro de 2022.

Batatais, 8 de janeiro de 2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR) Prefeito Municipal
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais, na data supra.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR Chefe De Gabinete Do Poder Executivo

Faça o download do decreto clicando no link abaixo:





Links eAnexos