Decreto Municipal estabelece medidas temporárias de isolamento social restritivo e compulsório (lockdown)

13/05/2021

O Decreto Municipal 3988, publicado nesta quinta-feira, 13 de maio, dispõe sobre as medidas visando a contenção do avanço da pandemia causada pelo novo coronavirus (SARS–COV–2, COVID–19).
CONSIDERANDO o agravamento da situação atual do Município nas últimas semanas, com o aumento expressivo dos casos positivos, situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, ficou decretado:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a implementação de medidas restritivas complementares às previstas nos Decretos anteriores, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID–19 no Município de Batatais.
Art. 2º Fica decretado o “lockdown” no Município de Batatais das 00h01 do dia 15 de maio até às 00h00 do dia 31 de maio, podendo haver prorrogação, por recomendação das autoridades sanitárias, pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – C.O.E. - e deliberação do Poder Executivo.
Parágrafo único - Fica decretado Toque de Recolher, durante todos os dias de da vigência do “lockdown” no Município de Batatais, das 20h00 até as 05h00 do dia seguinte.
Art. 3º Durante a vigência do “lockdown”, fica proibida a comercialização (compra e venda) de qualquer tipo de bebida alcóolica neste município.
Parágrafo único – O descumprimento do previsto no caput deste artigo acarretará a aplicação de multa de 150 ufesp’s às partes envolvidas, sem prejuízo das sanções previstas no disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 4º Ficam suspensas as aulas presenciais no setor da educação, seja da rede pública ou privada, mantendo–se as aulas apenas em sistema on line.
Art. 5º Também durante a vigência do “lockdown”, fica proibido o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços (igrejas e cultos religiosos de qualquer natureza, industrias e escritórios em geral, salões de beleza, estética, academias, clubes, feiras livres e comércios de rua em geral, casas de material de construção, oficinas mecânicas, borracharias, lotéricas, entre outros, e, ainda, serviços de pedreiros, pintores, manicures, cabelereiros, entre outros profissionais liberais) no âmbito deste município, exceções feitas apenas aos casos previstos abaixo.
Parágrafo único - Excetuam–se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades relacionadas abaixo, cujo funcionamento será permitido da seguinte forma:
I– Postos de combustíveis, poderão funcionar das 06h00 às 20h00, todos os dias, devendo permanecer fechadas as lojas de conveniência;
II– Escritório de contabilidade estão autorizados a funcionar, com porta fechada, e em número reduzido de 30% de funcionários, das atividades contábeis e financeiras que impliquem elaboração e emissão de guias tributárias, de outras esferas da Federação, cujas quitações são improrrogáveis e inadiáveis, e declarações de imposto de renda;
III– distribuidores e/ou revendedores de água e de gás liquefeito de petróleo – GLP, funcionarão exclusivamente em sistema delivery;
IV–as farmácias funcionarão normalmente, inclusive a farmácia municipal;
V– os serviços de saúde (hospital, ambulatório central, laboratórios e Unidades de Saúde) funcionarão normalmente, para atendimento de demanda espontânea;
VI– os serviços de coleta de lixo e do cemitério municipal funcionarão normalmente, este último apenas para sepultamentos;
VII–a Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Município de Batatais permanecerá funcionando exclusivamente apenas para a entrega de cestas básicas e demais itens de distribuição das pessoas carentes já cadastradas;
VIII– O Cartório de Registro Civil de pessoas naturais poderá funcionar excepcionalmente, para procedimentos de urgência;
IX– Os serviços de provedores de internet, fornecimento de água, distribuição de energia elétrica poderão funcionar somente em casos de urgência e emergência, sob sistema de plantão;
X– Aos hotéis não será permitido o recebimento de novos hóspedes durante esse período, salvo de profissionais de saúde ligados diretamente ao enfrentamento do coronavírus e de caminhoneiros ou transportadores de insumos essenciais, cuja hospedagem deve ser automaticamente comunicada ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal;
XI– as agências bancárias deverão permanecer fechadas, com no máximo 20% de funcionários para serviços internos, permitido o funcionamento do autoatendimento realizado nos caixas eletrônicos com controle de fluxo de pessoas efetuado pela agência bancária, limitado a 30% da capacidade do autoatendimento, que funcionará nos horários normais;
XII- atividades industriais cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, ou que possa afetar o abastecimento e os serviços essenciais, limitado a 30% do número de funcionários de cada empresa.
Art. 6º Ficam proibidas quaisquer aglomerações em vias públicas e demais espaços públicos (praças, parques, etc), bem como em locais privados, como clubes, chácaras e outros eventos particulares.
Parágrafo único – estão proibidas todas as atividades físicas individuais e coletivas amadoras ao ar livre.
Art. 7º Fica proibida, ainda, toda e qualquer realização de comércio pelo sistema drive thu.
Art. 8º Poderão funcionar durante a vigência do “lockdown”, apenas no regime de delivery e com as portas fechadas, as seguintes atividades:
a) Supermercados, mercados, mercearias – assim entendidos os estabelecimentos que tiverem 70% (setenta por cento) ou mais da sua área de venda ocupada por produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento;
b) Padarias e açougues;
c) Comércio atacado e varejista de hortifrutis;
d) Distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) para uso domiciliar e industrial;
e) Comércio e insumos médico-hospitalares e de higienização;
f) Restaurantes, lanchonetes e carrinhos de lanches;
g) Pet shops.
Parágrafo único - Os estabelecimentos descritos na letra “a” poderão funcionar das 06hs às 20hs dos dias 15, 16 e 17 de maio, seguindo rigorosamente as normas da Resolução COE nº 08/21, para que seja evitado a concentração de pessoas nestes estabelecimentos nos primeiros dias da vigência do “lockdown” no município. À partir do dia 18 de maio, até o dia 31 de maio, os estabelecimentos referidos permanecerão fechados, funcionando apenas pelo sistema “delivery”.
Art. 9º As clínicas médicas, odontológicas e veterinárias somente poderão funcionar em casos de urgência e emergência, devidamente comprovados.
Art. 10º Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto.
Art. 11º As medidas restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos, especialmente, aquelas desenvolvidas pelo Conselho Tutelar.
Art. 12º – Ficam suspensos, no período de que trata o art. 2º deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes deem suporte.
Art. 13º – Ficam suspensas as datas de vencimento de todos os tributos municipais, da Administração Direta e Indireta, vincendas no período de 15 a 31 de março de 2021, considerando a data de vencimento o primeiro dia útil no término do período previsto.
Art. 14º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão de Vigilância Sanitária Municipal e Guarda Civil Municipal, auxiliados pelas Polícias Civil e Militar e o PROCON e conforme o Decreto Estadual n. 65.540, de 25 de fevereiro de 2021, realizar os atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.
§ 1º Os atos fiscalizatórios de que trata este artigo, acima de tudo, revestem–se de natureza pedagógica e conscientizadora, visando sempre o bem coletivo, a saúde pública e o combate à pandemia da Covid–19, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Municipal 3.931/2021.
§ 2º As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem pautar seus atos agindo sempre com equilíbrio, razoabilidade, com ênfase na educação e conscientização dos indivíduos quanto à necessidade de isolamento social.
Art. 15º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, conforme o caso, às penas previstas no Decreto Municipal n. 3.931/21, de 15 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e da Lei n. 2.415, de 21 de dezembro de 1970 (Código Tributário), a Resolução SS nº 96 de 29 de junho de 2020 e o previsto no Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021.
§ 1º Aos pedestres/transeuntes que infringirem o Toque de Recolher sem a justificativa plausível, poderão ser aplicadas multa de até um salário mínimo vigente, a ser lançada nos anais da Secretaria Municipal de Finanças, que adotará todas as providências para a sua cobrança, sem prejuízo da condução para Delegacia de Polícia, onde ficará à disposição da autoridade de polícia judiciária, para adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Além das sanções acima capituladas, o agente infrator estará susceptível a responsabilização civil, administrativa e penal, garantindo–se o direito à ampla defesa.
Art. 16º Os casos omissos, porventura, decorrentes da aplicação deste Decreto, serão conhecidos e resolvidos pela Autoridade sanitária e/ou pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – C.O.E.
Art. 17º Ficam convalidadas todas as demais medidas cominadas nos Decretos anteriores revogando–se, exclusivamente, aquilo que lhes for contrário, especialmente quanto a observância das medidas sanitárias e de biossegurança obrigatórias, naquilo que couber.
Art. 18º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo–se as demais disposições que não contrariarem a presente.
Batatais/SP, 13 de maio de 2021.